Prefeito de Goiana tem candidatura indeferida pelo TSE e município passará por nova eleição
Tribunal Superior Eleitoral entendeu que Eduardo Honório foi eleito para terceiro mandato no pleito de 2024, o que não é permitido pela legislação
- Categoria: Geral
- Publicação: 05/12/2024 16:04
- Autor: Rodrigo Fernandes/JC
O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) indeferiu o registro de candidatura do prefeito de Goiana, Eduardo Honório (União Brasil), nas Eleições 2024 por entender que ele se candidatou a um terceiro mandato consecutivo na cidade, o que não é permitido pela legislação eleitoral.
Como ele foi o candidato mais votado no pleito, a eleição é anulada e o município terá que passar por nova votação. A decisão unânime do TSE foi proferida nesta quinta-feira (5).
Eduardo Honório foi eleito vice-prefeito de Goiana em 2016 e assumiu a prefeitura após o prefeito Osvaldo Rabelo se afastar por motivos de saúde. A Justiça considera que esse período conta como um mandato efetivo à frente da prefeitura devido ao longo período exercido no cargo.
Em 2020, Honório se candidatou e venceu a eleição para prefeito. Para a Justiça, ele foi reeleito para seu segundo mandato nesta eleição.
No julgamento desta quinta, o TSE acompanhou a decisão do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE), que entendeu que a vitória dele em 2024 configuraria uma segunda reeleição consecutiva, o que é proibido.
Na votação do dia 6 de outubro, Eduardo Honório disputou a eleição sub júdice e teve o nome exibido na urna. Ele recebeu 41.605 votos (78,16%), mas não foi considerado eleito devido à tramitação judicial.
Com a decisão da Justiça Eleitoral, a chapa não será diplomada e o presidente da Câmara Municipal de Goiana assumirá interinamente a prefeitura na nova legislatura, que começa em 1º de janeiro de 2025. Uma eleição suplementar para o Executivo será agendada pela Justiça Eleitoral, também no próximo ano.
Eduardo Honório segue à frente da prefeitura de Goiana até o fim do mandato atual.
Decisão unânime
A defesa de Eduardo Honório entrou com recurso contra a decisão do TRE que indeferiu o registro de candidatura do prefeito. O advogado Édipo Vagner de Lima Pessoa sustentou que o gestor substituiu o prefeito Osvaldo de forma provisória, e não o sucedeu em definitivo no cargo.
"No acometimento das doenças em que o prefeito teve que tirar suas licenças, Eduardo teve que substituí-lo. Exerceu o cargo em substituição, inclusive por decisão judicial, e assim nunca tomou posse definitiva, em sessões de plenário em Câmara, fazendo isso em carater precário e efêmero", argumentou a defesa.
Na sustenação oral, o advogado afirmou que a função constitucional do vice-prefeito é substituir o prefeito, mas que a substituição foi temporária.
"O vice não pode ser penalizado por exercer seu papel. Eduardo não assumiu porque quis. Foi a atribuição dada independente de sua vontade. Eduardo foi eleito em 2020 como prefeito pela primeira vez e reeleito agora", justificou.
O relator do caso no TSE, ministro Antonio Carlos Ferreira, entendeu que a substituição do prefeito nos seis meses anteriores à eleição caracteriza exercício pleno do mandato, resultando em inexigibilidade para um terceiro mandato. Ele afirmou que a substituição em caráter precário não seria suficiente para afastar a inexigibilidade.
"Segundo estabaleece o artigo 14 da Constituição Feferal, quem suceder ou substituir o titular da chefia do poder Executivo nos seis meses anteiores ao pleito pode concorrer ao cargo de titular uma única vez, vedando um terceiro mandato consecutivo, assegurando a alternância de poder", declarou o relator.
"A jurisprudência do TSE é pacífica ao intepretar que a substituição consolidada em casos análogos, aplica-se a regra de iinexigibilidade de forma absoluta, independentemente da brevidade ou do caráter provisório da substituição do titular nos seis meses anteriores ao pleito", concluiu.
Todos os demais ministros do Tribunal acompanharam o voto do relator pelo indeferimento do recurso, mantendo a inexigibilidade do prefeito.
"Temos dito várias vezes a importância de se preservar o princípio republicano da alternância de poder. Ao se consagrar a tese do recorrente, estariamos abrindo um precedente bastante grave para que vices exerçam mandato por largo prazo na licença do titular, e depois se candidatassem a sucessivas eleições", argumentou o ministro Floriano de Azevedo Marques, em seu voto.